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sexta-feira, 21 de junho de 2013

Desobediência civil – um poema de António José Fortes






se a preguiça encantadora dos homens
deve acabar a sua obra e a sua língua de fogo
unir os dias e as noites do desejo
então saudemos as grandes afirmações:
«a poesia deve ser feita por todos» e
«a poesia é feita contra todos»

os devoradores de cultura podem sair pela esquerda alta
fiquem os amantes obscuros e o único os raros
todos os nus
porque a língua portuguesa não é a minha pátria
a minha pátria não se escreve com as letras da palavra pátria


Vêde
sobre a coroa de silêncio do vulcão adormecido
uma ave a sua plumagem de cores trémulas
e as asas que escrevem letra a letra o nome definitivo do homem
e no entanto multidões de gnomos
cada qual com o seu estandarte
esperam à entrada dos cemitérios
para saudar o fogo-fátuo

eu passo de bicicleta à velocidade do amor
atravesso a terra de ninguém com um dia de chuva na cabeça
para oferecer aos revoltados


António José Fortes, uma faca nos dentes, c/pref. de Herberto Hélder e desenhos e fotografias de Aldina, Parceria A. M. Pereira, Liboa, 2003,  pp. 95-6


quarta-feira, 21 de novembro de 2012

Desobediência civil em S. Agostinho

Vale sempre a pena recordar que, ao longo da cultura grega e do pensamento de tradição cristã, o tema da desobediência civil à autoridade foi, em vários autores e em vários momentos, objeto de consideração.

Com efeito, como S. Tomás estatuiu, o poder não tem legitimidade em duas situações: quando é alcançado por um ato de usurpação e quando se desvia no seu exercício de realizar a sua principal função, construir uma sociedade mais justa.

Como exemplo de reflexão sobre o tema, tomo este excerto da Cidade de Deus, de S. Agostinho, Livro IV, Capítulo IV:

“O que são os impérios sem a justiça senão grandes reuniões de salteadores? E uma reunião de salteadores não é outra coisa senão um pequeno império, pois que ela forma uma espécie de sociedade governada por um chefe, ligada por um contrato e em que a partilha do saque se faz segundo certas regras previamente estabelecidas?

Não é de espantar que os impérios, súcia de malfeitores, recrutem homens venais para se apoderarem de lugares e aí fixarem a sua dominação,  tomando cidades, subjugando os povos, venham a receber o nome de reino, não porque  se tenham despojado da sua cupidez mas porque souberam aumentar a sua impunidade.

Foi o que um pirata, que caiu no poder de Alexandre o Grande, soube muito bem dizer-lhe com razão e espírito. Tendo-lhe o rei perguntado porque atormentava o mar, ele respondeu-lhe com altivez:

“Com o mesmo direito com que tu atormentas a terra. Mas como apenas tenho um pequeno navio, chamam-me pirata, enquanto tu, por teres uma grande frota, te chamam conquistador.”

terça-feira, 20 de novembro de 2012

Para uma justificação da Desobediência Civil: Parte II


Ponto 3. John Rawls, na sua obra neocontratualista Uma Teoria da Justiça, analisa o tema da desobediência civil no capítulo VI. A teoria desta é concebida apenas para o caso de uma sociedade quase justa, que seja bem ordenada, mas na qual ocorram sérias violações da justiça. É considerada um acto político, não-violento, decidido com o objetivo de provocar uma mudança nas leis ou na política. Trata-se de uma apelação pública de que os princípios da cooperação entre homens livres e iguais não estão a ser respeitadas, distinguindo-se de outras formas de protesto como a ação militante e a objeção de consciência.
Este ato fundamenta-se na conceção de justiça partilhada que subjaz à ordem política, mas só é legítimo quando ocorre a violação persistente e deliberada dos dois princípios básicos da conceção de justiça, durante um período de tempo extenso, em especial a lesão das liberdades fundamentais, as quais, pelo primeiro princípio, são direitos reconhecidos a cada pessoa de modo igual. Através da desobediência, uma minoria força a maioria à opção de persistir em manter a sua posição ou de, tendo em vista o senso comum da justiça, reconhecer as exigências legítimas daquela.
A desobediência civil deve ser precedida de apelos normais à maioria política. Deve haver prévias tentativas para fazer com que a lei seja revogada. Apenas após a desconsideração dos protestos e demonstrações legalmente permitidos é que se deve invocar a desobediência civil. Esta decisão deve ser tomada com toda a prudência, após feita uma correta avaliação da razoabilidade do exercício  de tal “direito”. E é também importante que ela seja compreendida, já que se trata de um apelo público por parte daqueles que são vítimas de sérias injustiças e que não estão obrigados à submissão.
Ao lado de eleições livres e regulares e um poder judiciário independente, competente para interpretar a constituição, a desobediência civil, quando utilizada de forma moderada e ponderada, ajuda a manter e a fortalecer as instituições justas.
O facto de os cidadãos responderem à violação das liberdades fundamentais por meio da desobediência civil, significa o reforço e não enfraquecimento destas liberdades. A desobediência civil é uma forma de introdução, dentro dos limites da fidelidade ao direito, de um mecanismo de último recurso que mantenha a estabilidade de uma constituição justa. E embora ilegal, não viola o direito, pois enquanto exercício de um direito de liberdade política é norteada no seu princípio pelo interesse do interesse comum.
Se a desobediência civil injustificada ameaçar a paz civil, a responsabilidade não será daqueles que protestam, mas daqueles cujo abuso do poder e da autoridade justifica essa oposição.
A utilização do aparelho coercitivo do Estado para conservar instituições ou leis manifestamente injustas é em si mesma uma forma ilegítima do emprego da força, à qual se terá, a partir de certo momento, o direito de resistir.
Conclusão. O carácter compromissório da Nossa Constituição, onde estão patentes as influências de diversas correntes ideológicas (como afirma Jorge Miranda), não permitirá descortinar nela também a sua inspiração liberal, à maneira de Locke e Montesquieu mais do que à maneira de Rousseau?
Se assim for, não seria pertinente retomar, em próxima revisão constitucional,  esse espírito, nomeadamente a partir da letra da sua redação inicial, que estabelecia, no seu artigo 20, ponto 2.,  “o direito de resistência do cidadão a qualquer ordem que ofenda os seus direitos”? Direito esse que sucessivas revisões extirparam, ficando a defesa do cidadão, na versão actual da Constituição, confinada ao “direito de petição e de ação popular”, nos quadros previstos pela lei.
Poderíamos argumentar que a nossa história e a nossa cultura nunca se moveram para a defesa e a consagração constitucional deste direito.
Mas a aguda consciência dos direitos, hoje mais patente do que no passado, poderá ser uma razão pela pensar a contra-pelo da história e da cultura, para reforçar a capacidade de intervenção política dos cidadãos.
A consagração constitucional do direito de desobediência civil, para além de explicitar um direito fundamental inerente ao “espírito das leis” de um regime liberal, tornaria a nossa lei fundamental mais em consonância com a natureza imanente da unidade social e com a exigência de uma sociedade mais justa.

Para uma justificação da Desobediência Civil: Parte I

A desobediência civil é a forma específica do protesto em que a infração deliberada de uma lei se faz de modo não- violento (com civilidade) e com a aceitação da sanção penal por parte do infrator. De natureza política, assume a forma de um movimento coletivo em que se pretende mudar uma determinada lei ou orientação política considerada injusta.
A história política (sobretudo a dos EUA, donde surgiram os mais relevantes contributos de reflexão teórica sobre o assunto) apresenta-nos múltiplos exemplos em que os atos de desobediência civil foram coroados de êxito, o que prova a sua eficácia como fator de estabilização da conflitualidade social e de reforço das condições de uma sociedade mais justa. Facto que reforça a tese dos que defendem o valor deste recurso de luta política, contra os seus detratores.
A argumentação política e o suporte jurídico que a justifica, de que a lei, produzida por um órgão legítimo de uma ordem democrática onde reside a autoridade, exige estrita obediência por parte daqueles a quem se dirige, não resiste a uma análise mais aprofundada. Para o fazer, temos proceder a uma análise rigorosa de modo a:
1.   determinar (com recurso a Alain Touraine) o lugar do político na trama das relações sociais, de modo a compreender o modo de articulação dialética do par autoridade-obediência;
2.   definir a natureza do “contrato social” (na perspetiva de Hannah Arendt) que está na base da ordem democrática.
3.   circunscrever as condições em que é legítimo, segundo John Rawls, o recurso à desobediência  civil, de modo a retirar a necessidade de uma incorporação na Constituição do direito de desobediência civil.
Ponto1. O sociólogo Alain Touraine considera que a cultura (valores, modelos e regras culturais) não surge como um sistema independente da ação, mas antes em estreita relação com ela.
Deste modo, as várias instituições (jurídicas, políticas, escolares, etc.) devem ser pensadas articuladamente nas suas diferentes dimensões, no interior dos âmbitos da vida social, com as diversas relações que as caracterizam.
Por isso, a “ordem social é inteiramente o produto de relações sociais, sendo a partir destas deve ser explicado o sentido do agir no qual o ator está implicado.
A capacidade que a sociedade tem de se produzir a si mesma (historicidade) consiste num conjunto de orientações culturais constituídas em práticas sociais, as quais não são controladas, na sua criação e implementação, pelo conjunto do grupo. O que leva os excluídos a um processo de reapropriação do objeto.
Neste quadro, a unidade das sociedades modernas deve ser pensada como movimento de libertação da criatividade humana, que se manifesta em todos os aspetos da organização social. O que requer um alargamento do espaço público, uma maior responsabilidade dos cidadãos pelos assuntos comuns e uma maior abertura do poder político em relação às formas de dissenso emergentes dos grupos diretamente  afetados pelas decisões tomadas por aquele.
Ponto 2. “Na sequência de Tocqueville, que admirava as «associações voluntárias», Arendt põe em evidência que, num regime político onde as decisões são tomadas por maioria, é necessário atender a voz das minorias, porque o seu silenciamento  transforma o “princípio da maioria” numa «ditadura da maioria».
Arendt distingue duas aceções de contrato: tomado em sentido “vertical» e em sentido “horizontal».  A primeira, de Hobbes, consiste na submissão da maioria dos indivíduos a uma minoria. A  segunda, de Locke e de Montesquieu, implica que cada indivíduo se comprometa a partilhar o poder com os outros, instituindo assim uma comunidade fundada no princípio da liberdade entre iguais. Na base desta aceção, encontra-se a ideia de que há, por parte de cada contraente, um “consentimento tácito” em relação à matéria do próprio contrato.
Arendt argumenta que a desobediência civil não viola o “contrato social” no qual o indivíduo se comprometeu a obedecer às leis civis, porque ela emana deste, se o tomarmos em sentido horizontal”. Numa sociedade fundada no contrato horizontal, essencialmente democrática, a lei é o resultado de um debate entre iguais, no espaço público, que conduz a um acordo.
A "maioria" deve ser pensada como um "instrumento político" necessário para a tomada de decisões e não como um “princípio político”, com legitimidade para tomar decisões contra a minoria. Por isso, mesmo depois das decisões tomadas e das leis votadas, a minoria tem o direito de continuar a exprimir publicamente o seu ponto de vista.
Segundo H. Arendt, o “princípio do consenso” implica, por essência, a “legitimidade do dissentimento”. Tanto o acordo como o desacordo são constitutivos do debate que ocorre no espaço público.
A própria ideia de consenso é sempre provisória, passível de evoluir, por alteração ou anulação para outro consenso. Não há o “consenso de direito” inamovível a todo o potencial dissenso.